Imagine a seguinte situação: você abre uma conta corrente em um banco, não movimenta e, anos depois, recebe um aviso de cobrança informando de que seu nome foi incluído nos sistemas de proteção ao crédito, ou seja, foi negativado, e que você tem uma alta dívida com a instituição bancária. Pois foi isso que aconteceu com um cliente que me procurou e que conseguiu, graças a uma demanda judicial que ajuizei, anular todas as cobranças indevidas. Conto essa história nas próximas linhas.
A abertura da conta e o posterior desinteresse pela instituição bancária
Meu cliente, que na verdade é uma pessoa jurídica do ramo de calçados, abriu uma conta corrente na modalidade empresarial junto ao Banco do Brasil no final ano de 2010. A única transação registrada nesta conta corrente foi a solicitação de talões de cheques, que foram ofertados pelo banco e usufruídos pelo meu cliente. Importante ressaltar que todos os cheques foram devidamente quitados.
No início de 2011, meu cliente, por falta de interesse, deixou de operar com o Banco do Brasil, mas deixou a conta corrente aberta junto à instituição. No entanto, não houve nenhuma movimentação sequer a partir deste momento. Em resumo, a conta ficou aberta, mas inoperante.
Uma supresa desagradável: conta negativa, débito alto e nome no SERASA
No final do ano de 2012, meu cliente ficou espantado ao receber um comunicado do Banco do Brasil, informando-o de que a conta corrente estava negativa, com débito relativamente alto.
Além disso, ele foi informado que nome de sua empresa, bem como de seus sócios, seria inserido no SPC e no SERASA dentro de três dias, caso não houvesse o pagamento da dívida.
As operações bancárias desconhecidas e a decisão de procurar a Justiça
O Banco do Brasil alegava que o meu cliente havia usufruído de limite de cheque especial e de um produto de nome “BB Giro Rápido”. Meu cliente jamais solicitou estas operações. Quem, então, fez as transações e contratou o produto alegado pelo banco?
A resposta é espantosa: o próprio banco, de má-fé diga-se, passou a fazer operações na conta corrente para cobrir o saldo devedor originado por taxas e tarifas de manutenção da conta empresarial.
Foi neste exato momento que eu ajuizei uma demanda judicial, no Juizado de Pequenas Causas, que tramitou perante a Secretaria de Pequenas e Microempresas, noticiando ao juízo as circunstâncias e origem daquele malfadado débito.
A primeira ação foi requerer uma liminar para levantamento das inscrições lançadas no SPC e SERASA em nome dos meus cliente, e como pedido final, requeri a anulação total da cobrança do débito, tudo com fulcro na resolução do Banco Central do Brasil BACEN nº 2.025 de 25/11/93. Esta resolução considera, em seu artigo 2º, parágrafo único, inativa a conta não movimentada por mais de seis meses e, nesta condição, deveria ter sido comunicado ao correntista que seria encerrada. O mesmo vale para a resolução 2.747, art. 12.
Descumprimento de normas do Banco Central
No presente caso, o juiz entendeu que a instituição financeira não prestou ao meu cliente os esclarecimentos obrigatórios acerca dos procedimentos para encerramento da conta. O magistrado prosseguiu esclarecendo que, de qualquer forma, diante da ausência de movimentações na conta, que permaneceu inativa por mais de seis meses, a instituição financeira deveria ter comunicado ao correntista os procedimento de encerramento, conforme determinam as mencionadas normas do Banco Central do Brasil-BACEN.
Por fim, concluiu que a cobrança de tarifa de manutenção de conta inativa, principalmente quando a instituição financeira sequer comunicou ao correntista, configura obrigação iníqua e está eivada de nulidade, nos termos do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o correntista não utilizou nenhum serviço da instituição financeira que justificasse a cobrança da tarifa, sendo que não houve nenhuma movimentação na conta corrente.
A sentença: decisão que servirá de jurisprudência
Para terminar, o juiz decidiu pela procedência da ação, declarando à inexigibilidade da cobrança da dívida e tornando definitiva a ordem de abstenção de lançamento de nomes no SPC e no SERASA.
Uma vitória importante, que servirá de jurisprudência para outros diversos casos como este.
As informações podem ser confirmadas no processo n°:9073987.84.2012.813.0024.
Caso precise de esclarecimentos sobre as cobranças lançadas em sua conta bancária ou esteja enfrentando um processo de endividamento, mande sua dúvida para o blog PERGUNTE À ADVOGADA, deixe um comentário ou entre em contato comigo.