A exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS vem sendo discutida no Judiciário desde o ano de 2003, até que a situação chegou a um desfecho em uma decisão histórica, ocorrida em 15/03/2017, no Supremo Tribunal Federal.
Depois de quase duas décadas de impasse, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da legislação que determina a incidência das referidas contribuições sobre o ICMS contido nas notas fiscais de vendas. Ou seja, o valor do ICMS não pode entrar na base de cálculo do PIS e da COFINS. Depois do julgamento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional requereu que seja aplicada a modulação dos efeitos da decisão para valer apenas a partir de 2018. O STF está analisando esta questão.
A tendência é que o STF acate parcialmente o pedido e module a decisão para ser aplicada apenas para os fatos registrados a partir da publicação do acórdão que, relembrando, foi em 15/3/2017. Se isso vier a ocorrer, as empresas que ainda não tiverem ajuizado ações para discutir a cobrança inconstitucional da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS não terão direito de pleitear a restituição ou compensação do que recolheram nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento. O prejuízo que tiveram não será ressarcido.
O que fazer para recuperar o valor pago indevidamente
É absolutamente necessário que se ajuíze a demanda judicial IMEDIATAMENTE para garantir o direito à compensação do que foi recolhido nos últimos cinco anos. O pedido da Procuradoria Geral da Fazenda para que os efeitos passam a valer a partir deste ano pode ser aceito a qualquer momento pelo STF e, a partir daí, estará eliminada a possibilidade de recuperação do período passado para quem ainda não estiver discutindo judicialmente.
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