Advocacia Nathália Oliveira

Financiamentos não podem comprometer mais de 30% da sua renda

Muitas vezes os descontos efetuados no contracheque e/ou na conta corrente dos devedores para acertamento das prestações relativas aos contratos de empréstimos, financiamentos ou outros, celebrados com os bancos,  podem chegar a absorver quase que a totalidade dos vencimentos de uma pessoa. Isso acaba promovendo um nítido estado de insubmissão contratual, face ao acentuado decote de renda que a pessoa estará sofrendo. Em outras palavras, praticamente tudo que ela recebe vai para pagar o contrato que firmou com o banco, gerando o que chamamos de superendividamento.
Muitos encontram-se inseridos no contexto de superendividamento, com expressiva redução em seus vencimentos, ficando incapacitados de efetuarem a manutenção de suas necessidade básicas, vez que seus rendimentos líquidos são insuficientes justamente porque as prestações dos consignados são descontadas diretamente pelo órgão empregador ao qual está vinculado, diretamente no contracheque ou conta corrente.
O quadro descrito acima apresenta-se incompatível com a posição albergada pela jurisprudência pátria que, para promover a manutenção de condições mínimas de sobrevivência do indivíduo, determina que sua renda esteja à disposição de suas necessidades básicas. O salário deverá exercer sua função constitucionalmente tutelada, nos termos do inciso X, do art. 6° da Constituição Federal de 1988.
 Nesse sentido, é importante observar que o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, garante a intervenção do Estado-Juiz na relação contratual estabelecida entre consumidor e fornecedor, para promover efetiva garantia ao primeiro, na forma propugnada pela lei, quando ele estiver submetido a “prestações desproporcionais” ou “excessivamente onerosas”.
Não obstante, é de suma relevância considerar que descontos para acertamento de contratos de  empréstimos e financiamentos que resultarem na redução acentuada da renda do contratante, assemelham-se ao ato de constrição, externado pelo instituto da penhora e, de igual modo, é repudiado pelo ordenamento pátrio. O motivo disso é que desestabiliza as finanças do contratante, causando-lhe sérios e imensuráveis prejuízos, de ordem famélica, inclusive.
Não fossem as disposições do art. 649, IV, do CPC, o legislador ordinário preocupou-se em regulamentar os descontos consignados contraídos por servidores públicos federais, fazendo-o por intermédio do Decreto 2.784/98, onde em seu art. 10, viabilizando a aplicabilidade do art. 45 da Lei 8.112/90, consta que, ipsis literis:
Art. 10. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a 30% da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e à vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o art. 15§ 1º, da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: […].
Para tanto, é necessário que o poder judiciário decline força coercitiva para que os descontos efetuados nos contracheques não sejam fundamentos para retira-lhe as condições mínimas de sobrevivência.
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